Conforme o Artigo 28 do Regulamento Acadêmico da Graduação (RAG), o(a) aluno(a) possui direito a faltar, no máximo, 25% do semestre letivo em uma determinada disciplina. Se um(a) aluno(a) faltar mais que 25% será automaticamente reprovado(a) com o conceito RI (Reprovado por Infrequência), o pior tipo de reprovação para a vida acadêmica do(a) aluno(a). No entanto, de acordo com o Artigo 38 e Anexo II do RAG, existem algumas situações em que o(a) aluno(a) poderá receber o abono de faltas.
Os casos amparados pela legislação para abono de faltas no Ensino Superior são apenas:
Caso o aluno seja um dos casos relatados, é necessário que ele preencha um Requerimento para Abono de Faltas e entregue para a Secretaria da Engenharia Elétrica, procedimento este que deve acontecer em no máximo 03 dias depois das faltas serem iniciadas, conforme apontado no Anexo II do RAG.
ATENÇÃO: Somente os motivos listados acima são passíveis de abono de faltas.
O impedimento de comparecer às aulas por motivo de saúde não abona as faltas do aluno mediante atestado médico. Estas faltas por motivos de saúde já estão contempladas nos 25% de faltas que o aluno pode ter durante o semestre letivo.
Entretanto, se a falta por motivo de saúde for em um dia de avaliação, o aluno terá direito de solicitar a realização da 2ª chamada da mesma, mediante documentação comprobatória.
Caso o motivo de saúde exija mais que 25% das faltas, o aluno deve entrar com pedido de TRATAMENTO EXCEPCIONAL ou REGIME ESPECIAL (o que se adequar melhor ao seu caso, de acordo com o RAG). Porém, essas modalidades não servem para abonar faltas, sendo uma forma alternativa de cumprimento das atividades acadêmicas das disciplinas, e têm seus respectivos prazos e documentos comprobatórios também (verificar sobre essas modalidades no RAG).