Mas afinal, o que é o novo marco de ciência tecnologia e inovação?
Há, no Brasil, desde 2004, com a Lei 10.973, um marco legal que favorece as relações entre universidades e empresas para realização de pesquisas, acordos de cooperação técnica e afins, mirando a produção de inovações. Com esse processo, as pesquisas acadêmicas, sobretudo aquelas que são aplicadas e que têm cunho inovador, podem ser inseridas no mercado, tanto por meio de prestações de serviços tecnológicos quanto por meio de licenciamentos. Contudo, alguns entraves jurídicos e institucionais têm se mantido, acarretando incerteza e mitigando as possibilidades de cooperação.
O Brasil ainda está longe de ser um país inovador. Em rankings internacionais como o World Competitiveness Yearbook encontrava-se em 56º lugar na lista de 2015, o que deixa mais evidente a importância de se repensar modelos jurídicos e institucionais que viabilizem que as relações para fomentar, produzir e induzir a inovação possam ser, efetivamente, efetivadas.
O Novo Marco Legal da Inovação (Lei 13243, aprovada em janeiro do ano em curso) atualiza a legislação brasileira para incentivar e facilitar o exercício das atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico. Ele visa aperfeiçoar as duas principais legislações voltadas para a pesquisa e inovação, a Lei da Inovação (10.973/2004 – com seu Decreto 5.563/05) e a Lei do Bem (11.196/05). Ainda, intenta desburocratizar o sistema de pesquisa instalado no país.
Para que a UFJF consiga consolidar e operacionalizar, de modo mais célere, ações necessárias ao desenvolvimento da inovação é preciso regulamentar em seu interior o novo marco legal, o que só pode ser efetivado depois de definido o decreto de regulamentação da Lei 13.243. O ministério responsável pela ciência e tecnologia promete para os próximos dias a divulgação da minuta de tal decreto. Assim, poderemos intensificar o debate sobre a lei e sobre a resolução a ser definida na UFJF, para o mais rápido e cuidadosamente possível deliberarmos sobre o tema. Com essa deliberação, a UFJF poderá aperfeiçoar os arranjos que regem a pesquisa e a inovação em seu âmbito, contribuindo para seu incremento na instituição e para o desenvolvimento da economia brasileira e da região em que se insere.
Abaixo apresentamos alguns dos principais benefícios trazidos pelo novo marco regulatório.
1 – Isenção e redução de impostos para as importações de insumos feitas por empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
2 – Simplificação do processo de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação;
3 – Dispensa da obrigatoriedade de licitação para compra ou contratação de produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento;
4 – Ampliação do tempo máximo que os professores das universidades federais poderão trabalhar em projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, ou exercer atividades de natureza científica e tecnológica de 120 para 460 h/ano (8 h/semana);
5 – Simplificação da emissão do processo de visto de trabalho para pesquisadores estrangeiros que vierem ao Brasil para participar de projetos de pesquisa;
6 – Possibilidade de participação da União, estados e municípios no capital social de empresas para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores que estejam de acordo com as políticas de desenvolvimento científico;
7 – Permissão para que universidades e institutos de pesquisa compartilhem o uso de seus laboratórios e equipes com empresas, para fins de pesquisa (desde que isso não interfira ou conflita com as atividades de pesquisa e ensino da própria instituição);
8 – Permissão para que as empresas envolvidas nesses projetos participem, juntamente com as ICTs, a propriedade intelectual sobre os resultados (produtos) das pesquisas.
Ignacio Godinho Delgado Diretor de Inovação da UFJF
Mônica Ribeiro de Oliveira Pró-reitora de Pós-graduação e Pesquisa da UFJF
Referências
[1] O ranking pode ser conferido no sítio eletrônico
[2] Disponível no link.
[3] Disponível no link.
[4] Disponível no link.
Para mais informações, consulte: