Reequilíbrio Econômico-Financeiro: mecanismo para restabelecer a equação econômico-financeira inicial, tendo como base a chamada Teoria da Imprevisão. A revisão dos preços exige a comprovação de variações anormais da economia, provocadas por fatos supervenientes, extraordinários e, em geral, imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis.
Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro podem ser solicitados pela empresa. A comprovação deve ser feita por ela, com demonstração de que o fato foi superveniente à contratação, com demonstração analítica de impacto nos custos contratuais, por meio de planilha de preços ou equivalente. Deve ser demonstrada a data em que se iniciou o desequilíbrio, o vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos preços. Por fim, essa excessiva onerosidade da contratação não pode ter sido causada pela contratada.
A solicitação deverá ser encaminhada à COSUP, via ofício SEI, inserido no respectivo processo licitatório, acompanhada de Parecer Técnico e pesquisa de preços que comprove a compatibilidade do novo valor com o mercado.
Importante observar: a Teoria da Imprevisão não cobre qualquer aumento de custo. Ela não se aplica quando, por exemplo: o risco já era previsível (como inflação normal), houve erro de cálculo da empresa, o mercado apenas oscilou dentro do esperado.
Fundamento legal: Lei 14.133/2021, art. 124, inciso II, alínea d
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