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Strito Sensu – exigências

Exigências

Definidas nos artigos 23, 25 e 26 do regulamento da Pós-Graduação stricto sensu

I – Ser titulado em Curso Superior, apresentando Diploma emitido por Instituição reconhecida, ou comprovante de conclusão do curso de graduação, ou declaração em que constem a data de colação de grau e os dados de reconhecimento do curso.

a) O Diploma de Curso Superior, devidamente registrado, deverá ser apresentado até, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a defesa do Trabalho Final.

b) Exceções ao inciso I serão admitidas para alunos(as) vinculados(as) a programas especiais de percurso acadêmico que possibilitem que a Graduação e a Pós-Graduação sejam cursadas simultaneamente.

II – ter sido aprovado(a) e classificado(a) em seleção requerida por uma das formas de ingresso:

a) por processo seletivo público de ingresso originário, com limite de vagas e critérios de aprovação e classificação definidos, para cada curso, pelo edital publicado pelo Programa de Pós-Graduação, salvo para Programas associados ou em rede;

b) por edital público de transferência entre IES, aprovado pelo Colegiado do respectivo Programa de Pós-Graduação e em conformidade com o previsto nos Regulamentos Internos;

c) pelos programas de convênio.

III – apresentar os documentos exigidos pelos setores competentes, em consonância com as demais determinações da UFJF.

IV – O(a) aluno(a) ingressante por processo seletivo originário para os cursos de Mestrado e/ou Doutorado deverá comprovar proficiência em, ao menos, uma língua estrangeira conforme definido no Regulamento Interno do PPG, de acordo com as especificidades de cada área do conhecimento/pesquisa e observadas as regras abaixo:

a)a comprovação da proficiência poderá ser realizada como condição de ingresso ou posteriormente, a critério do PPG, desde que definida no seu Regulamento Interno.

b) A língua nativa do discente não lusófono poderá ser considerada para a comprovação de proficiência em língua estrangeira, desde que observado o previsto no caput.

c) No caso de estudantes que não possuam a língua portuguesa como língua materna, incluindo etnias indígenas e surdos(as), o Português será considerado como segunda língua, mediante comprovação ou autodeclaração de proficiência na língua materna no caso de etnias indígenas.

d) Constituem exceções os casos de estudantes de Programas de Pós-Graduação vinculados às áreas de avaliação da Capes que exijam proficiência em língua estrangeira em legislação vigente ou aqueles que o façam em seus Regulamentos Internos.

e) A aprovação na prova de conhecimentos específicos, quando redigida pelo(a) próprio(a) discente em português, será considerada como comprovação de proficiência em língua portuguesa.

f) No caso de ausência de prova de conhecimentos específicos no processo seletivo ou sendo facultada a realização desta em outro idioma que não o português, o Programa deverá estabelecer os requisitos de comprovação de proficiência em língua portuguesa em seu Edital de seleção.

V – O(a) candidato(a) estrangeiro(a) deverá apresentar, quando da solicitação de matrícula, a documentação exigida por Portaria específica, expedida de forma conjunta pelos setores competentes.