De acordo com o Regimento Acadêmico de Graduação – RAG:
Art. 16. As transferências de aceitação obrigatória, aplicadas a servidores públicos federais e a seus dependentes, da administração direta ou indireta, são processadas pela Pró-Reitoria de Graduação independentemente de vagas no curso pretendido e em qualquer época do ano, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. A Coordenação do Curso respectivo aconselha o programa de estudo de adaptação nos termos deste artigo.
Art. 17. Para efeito de integralização do novo curso, é computado o prazo em que a discente ou o discente permaneceu no curso de origem.
A Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, estabelece que:
Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº9.394, de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
A solicitação da transferência ex offício é feita na Central de Atendimento da UFJF, quando o interessado ou seu procurador deve preencher o formulário e anexar os documentos necessários.
Observações: