Código Florestal e Código dos Biomas
Esse importante instrumento, o Código Florestal Brasileiro, foi introduzido e tem sido modificado ao longo do tempo para regulamentar as formas como a sociedade e as florestas devem conviver em paz e harmonia, respeitando o aspecto espacial e temporal dessas relações. As discussões referentes ao tema da revisão do Código Florestal têm levado cada vez mais a evidência de que, da forma como está redigido, ele se tornou um instrumento de discórdia na sociedade. O principal ponto dessa discussão tem sido a Reserva Legal e Área de Proteção Permanente que isoladamente são o objeto mais forte do conflito.
Na verdade, o Código Florestal atual trata da complexidade e variedade dos biomas e ecossistemas brasileiros, como sendo florestas. Bioma é uma comunidade biótica que se caracteriza pela uniformidade fisionômica da flora e da fauna que a formam e se influenciam mutuamente. Ecossistema é um conjunto de relações entre as comunidades, que são diferentes populações de indivíduos (incluindo o homem), e seu meio ambiente (SOUZA, 2007) [1].
O meio ambiente como um todo e os biomas que o compõe, em decorrência da importância que tem para a existência humana, devem ter o seu uso e ocupação regulados por Lei. Entendendo Lei como norma originada de órgão competente para o exercício de função legislativa.
Em virtude da complexidade da matéria a ser normatizada, os biomas, é necessário que os diversos dispositivos reguladores sejam reunidos de forma sistemática e organizados em um Código Legal.
Código é um conjunto de dispositivos que regulam uma matéria jurídica. Um Código precisa ser coeso, a ponto de unificar em um arcabouço jurídico único, todos os aspectos envolvidos em um determinado ramo do Direito. Hoje, com a divisão do território nacional em termos de biomas, a codificação das normas e regulamentos para a ocupação desses espaços precisa ser realizada de forma ampla. Um Código dos Biomas pode ser um instrumento mais adequado para tratar de todas as questões envolvendo essas macro-zonas ecológicas brasileiras.
Nas áreas e locais em que a gestão territorial busca monitorar adequadamente as espécies e ecossistemas afetados pela ocupação humana, os impactos negativos são minimizados. As espécies se adaptam muito bem as atividades humanas bem conduzidas e, na verdade, em alguns casos se beneficiam do convívio, que faz com que elas aumentem suas populações.
No Brasil, ao longo dos anos, foram introduzidas e aperfeiçoadas Leis como a Política Nacional de Meio Ambiente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Lei das Concessões Florestais.
Esses dispositivos acabaram cumprindo com importantes funções que o Código Florestal previa para as florestas, entre eles o fornecimento de produtos florestais para a sociedade e a normatização e organização de um sistema para as Unidades de Conservação do país. Esse arcabouço jurídico já tem condições de absorver a questão da RL e APP, que tem características de Unidades de Conservação de Uso Direto e de Uso Indireto. Com isso, o Código dos Biomas passa a tratar efetivamente das normas e regras para o desenvolvimento sustentável dessa biodiversidade. Investir em políticas de incentivo a produção e consumo de bens e serviços ambientais é uma forma de garantir competitividade brasileira nos mercados globalizados, e o Código pode prever isso.
Cresce no mundo a chamada Economia Verde, que está baseada no controle ambiental das cadeias produtivas. Essa realidade apresenta novas oportunidades para utilizar a imensa quantidade e qualidade dos serviços ecossistêmicos prestados pelos biomas brasileiros. O Pagamento por Serviços Ecossistêmicos é um fator importante para garantir o futuro dos biomas junto à sociedade. Um novo Código dos Biomas pode incluir vários temas importantes para melhorar as condições de uso e conservação desses locais, integrando os fundamentos econômicos, sociais e ambientais do desenvolvimento.
Dada a magnitude e extensão das florestas brasileiras e o seu potencial para contribuir com o desenvolvimento sustentável do país, essa questão precisa estar sendo pautada pela presença de um ministro das florestas, no quadro de alta administração pública nacional. Somente com essa presença assegurada, é que o setor pode realizar seu imenso potencial.
Neste trabalho, buscamos demonstrar os principais aspectos envolvendo a discussão sobre o tema da RL e APP, sugerindo a transferência dessa pauta para o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Também foi elaborado comentário sobre a Economia Verde e a importância de bens e serviços ambientais, terminando por demonstrar como o Código dos Biomas e a transferência da questão da RL e APP para o SNUC, trariam uma nova configuração para o tema da gestão territorial no país.
Terminamos por comentar sobre o potencial desse instrumento para promover a competitividade das cadeias produtivas nacionais no cenário global.
Reserva Legal, APP e Terras de Vocação Florestal
A Reserva Legal é uma parte das propriedades rurais, dedicada ao uso sustentável sem alterar a vegetação primitiva. Essa característica normativa remete ao conceito de Unidade de Conservação de Uso Direto do SNUC, que no presente caso está localizada dentro da propriedade e tem sua integridade protegida pelo proprietário rural.
A Área de Preservação Permanente é uma parte das propriedades rurais, dedicada a preservação da vegetação natural. O uso é restrito para alguns casos de extração de Produtos Florestais Não-Madeiráveis. Novamente, são características que estão retratadas no SNUC, como sendo das Unidades de Conservação de Uso Indireto (SNUC, 2000) [2].
Por serem, tanto a RL como a APP, temas já inclusos entre aqueles tratados pelo SNUC, deve ser dentro desse escopo legal que o tema precisa ser abordado. A questão dessa discussão deve ser remetida para regulamentação dentro do SNUC.
Nos casos em que se verificar necessário, as propriedade rurais podem e devem permitir que a Reserva Legal e APP seja elevada a uma categoria de Unidade de Conservação. Isso pode variar de 1 até 100% das propriedades, desde que tecnicamente exigível. A análise desses aspectos deve ser regulamentada por instrumento específico, a ser colocado dentro do SNUC, que foi criado para tratar das Unidades de Conservação.
Para identificar os locais, dentro das propriedades rurais, que devem ser destinados para RL e APP, podem ser empregadas metodologias que tenham sido validadas por trabalhos de campo. A metodologia de Terras de Vocação Florestal – TVF, utiliza sete critérios técnicos (topográficos – declividade, erosividade e uniformidade; solos – pedregosidade, drenagem, textura e profundidade), como parâmetros para determinar a melhor estratégia para que o produtor rural possa adequar os usos do solo aos seus potenciais reais. Da mesma forma, a sistemática permite identificar locais com potencial para o manejo florestal de árvores com fins comerciais. Dentro desses locais, as exigências em termos de investimentos diretos e ações para diminuir as atividades como o uso de insumos implica em resultados menores do que os obtidos com a produção tradicional.
Com isso estão estabelecidas condições que podem ser utilizadas para estabelecer sistemas para a remuneração do produtor rural, que eventualmente venha a ser contratado para colaborar na gestão dessa porção da propriedade rural – RL ou APP.
A introdução de sistemas de Pagamentos por Serviços Ecossistêmicos – PSE, como de carbono, água, biodiversidade, beleza cênica, polinização, serviços culturais e inúmeros outros, é uma forma de fortalecer as cadeias produtivas nacionais no mercado internacional. A qualidade ambiental pode ser incorporada para neutralizar impactos e fornecer selos de certificação para manter e conquistar mercados.
O PSE propicia as condições necessárias para a modernização dos sistemas de cultivo da terra, ao fomentar a produção e consumo que contribuam para incorporar múltiplas funções e serviços aos ecossistemas. Os ecossistemas passam a ser utilizados de forma a potencializar o uso do capital ambiental dos países. A utilização da metodologia TVF, nesse sentido, fornece aspectos de linha de base e monitoramento que podem contribuir para o estabelecimento desses mercados de serviços ecossistêmicos.
A metodologia TVF pode ser utilizada como critério, dentro do SNUC, para identificar as porções das propriedades rurais que devem ser destinadas para RL e APP. Dento do SNUC, eles podem ser enquadrados como UC de Uso Direto e UC de Uso Indireto.
Economia Verde: Bens e Serviços Ambientais e Pagamentos por Serviços Ecossistêmicos
O Código dos Biomas pode incentivar o uso de metodologias de linha de base e monitoramento dos impactos ambientais das cadeias produtivas, contribuindo para organizar a produção e o consumo de bens e serviços ambientais. Os bens e serviços ambientais são complementados pelo Pagamento por Serviço Ecossistêmico, e representam uma força competitiva na Economia Verde.
Voltada para implantar a Economia verde, há uma agenda ambiental e comercial que tem aumentado sua convergência nos últimos anos, envolvendo acordos internacionais na Área Ambiental.
Tem crescido o número de acordos ambientais e a quantidade de países que deles são signatários, numa sinalização clara da preocupação mundial para com a regulamentação das atividades que geram impactos na a qualidade ambiental.
A Economia Verde surge como alternativa para a promoção de hábitos de consumo sustentáveis. O Brasil tem vantagens competitivas significativas para o futuro da inclusão de instrumentos voltados para regulamentar o controle da perda de recursos ambientais através das políticas públicas.
Uma Economia Verde, na prática, está baseada no controle da poluição atmosférica, líquida e sólida. A Economia Verde favorece o crescimento de renda e emprego com investimentos públicos e privados que recuperam, mantêm ou melhoram as condições para a produção e o consumo de bens e serviços ambientais, e que preservam os serviços ecossistêmicos. Essa forma de desenvolvimento valoriza o capital do recurso natural e sua importância para a sociedade (PNUD, 2011) [3].
As práticas e usos da terra, incluindo agricultura, criação de animais domésticos e plantação de florestas nos cenários rurais, são importantes para a conservação da biodiversidade e dos biomas brasileiros (Amazônia, Cerrado, Caatinga, Atlântico, Pantanal, Pampa e Marinho), assim como de todos os serviços ecossistêmicos.
As garantias legais do estabelecimento de sistemas sólidos e sustentáveis, dentro de um universo jurídico que compreenda e favoreça atividades da Economia Verde, contribuem para o aumento de sua importância social (PNUD, 2011).
Para que a comércio internacional favoreça a qualidade ambiental dos sistemas de produção, as discussões mais recentes versam sobre a produção e consumo de bens e serviços ambientais, e o estabelecimento de critérios para conservação e uso da biodiversidade e o Pagamento por Serviços Ecossistêmicos. Esses critérios podem ser incorporados ao Código dos Biomas, sendo ainda ajustados para contemplar as diferentes nuances que cada um deles apresenta, em termos de potencial ambiental, social e econômico.
Essa discussão tem sido incluída na agenda de várias instituições a nível global, como é o caso da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. Na Assembléia Geral da ONU, são lançadas as bases para regulamentação de um regime internacional de comércio e meio ambiente. Esse regime internacional envolve abordagens do tema ambiental, de desenvolvimento e comércio global, de forma simultânea e coordenada. Agências e organizações como o Banco Mundial, a Organização Mundial do Comércio – OMC, a Organização Mundial da Agricultura e Alimentação – FAO (do inglês: Food and Agricultural Organization), a Organização Mundial da Saúde – OMS, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas – UNDP (do inglês: United Nations Development Program), o Relatório de Ecossistemas do Milênio – MEA (do inglês: Millenium Ecossystem Assessment) e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – UNEP (do inglês: United Nations Environmental Program) são as que participam desse esforço global.
Para que a biodiversidade e os demais serviços ecossistêmicos presentes nos biomas brasileiros sejam conservados nos cenários rurais, somente a criação de Unidades de Conservação não será suficiente. Além disso, a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos nesses biomas é vital para a produção de commodities do setor rural, enquanto a presença desses biomas favorece a capacidade dos ecossistemas em se recuperar de pressões externas, como as cheias e secas que vão se tornando cada vez mais corriqueiras.
Em tese, o cultivo de biomas poderia ser realizado nos cenários rurais, propiciando não somente a manutenção, mas a melhoria e aumento dos níveis de produtividade, ao serem introduzidas metodologias de uso da terra que levassem a conservação da biodiversidade local e o fornecimento de serviços ecossistêmicos.
O gerenciamento desses cenários rurais precisa manter e melhorar o fornecimento de bens e serviços ambientais e de serviços ecossistêmicos. Entre esses serviços ecossistêmicos, que são classificados em quatro grupos principais (suprimento, suporte, regulatórios e culturais), está o de conservação da biodiversidade. A inclusão dessa regulamentação no Código dos Biomas contribui para lançar as bases de um futuro sistema de Certificação de Cultivador de Biomas, para os produtores rurais brasileiros. Um selo para bens e serviços ambientais dos ecossistemas nacionais.
Certificação Ambiental
As grandes empresas globais investem cada vez mais no monitoramento dos impactos ambientais de suas cadeias produtivas. Esse comportamento algumas vezes reflete a preocupação com a imagem das companhias junto ao consumidor globalizado, outras as estratégias internacionais de inserção das marcas em novos mercados verdes.
Para melhorar sua qualidade ambiental, as empresas globais precisam investir na diminuição dos impactos de suas cadeias produtivas na produção de resíduos sólidos, líquidos e gasosos. Já tendo um elevado índice de modificação ambiental e um elevado consumo de combustíveis fósseis, a maiorias dos países desenvolvidos tem poucas reservas de ativos ambientais. Esses ativos ambientais precisam estar disponíveis, para que as cadeias produtivas possam ter seus impactos compensados.
No Brasil estão as maiores reservas globais de ativos ambientais do planeta. Esses ativos ambientais incluem uma das maiores e melhores florestas tropicais do planeta, mais da metade das reservas planetárias de terras agriculturáveis, algo como 18% da água doce circulando nos rios do mundo e imensos aqüíferos, entre 12 e 30% da biodiversidade global e uma das matrizes energéticas mais limpas do mundo.
Esses ativos ambientais estão ganhando cada vez mais espaços para a consolidação de estratégias para a inserção das atividades econômicas tradicionais nos novos mercados internacionais. A Economia Verde criou dificuldades para sistemas de produção poluentes, e abriu o caminho para a o desenvolvimento de cadeias produtivas limpas.
O potencial brasileiro para o crescimento de mercados para os Pagamentos por Serviços Ecossistêmicos está diretamente relacionado, com as oportunidades de aumento da participação dos Bens e Serviços Ambientais nacionais em todo o mundo.
A legislação brasileira pode ser adequada para promover e incentivar a produção e o consumo de bens e serviços ambientais e o pagamento por serviços ecossistêmicos. Com o fortalecimento dos mercados internos, é esperado um reflexo no aumento da competitividade internacional das cadeias produtivas nacionais. O Código dos Biomas pode ser esse instrumento, incluindo na elaboração de dispositivos para a obtenção de certificação ambiental de bens, produtos e serviços.
É preciso aproveitar de maneira positiva a agenda ambiental global, para inserir as empresas brasileiras entre as maiores indústrias da Economia Verde, realizando o potencial das vantagens competitivas brasileiras para o desenvolvimento sustentável do país.
O Código dos Biomas pode favorecer e fortalecer os fatores que dinamizam esse potencial, através da adoção de uma agenda ambiental nacional, que esteja ocupada em incentivar a produção e promover o consumo de bens e serviços com qualidade ambiental e regulamentar e fiscalizar o Pagamento por Serviço Ecossistêmico.
Essa estratégia vai fazer com que a inserção das cadeias produtivas nacionais na Economia Verde incentive as vantagens competitivas para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do país. No caso das florestas o Ministério das Florestas precisa ser implantado, para tratar dessas políticas setoriais. Uma representação que personalize a importância que o tema tem para o país como um todo.
O Código dos Biomas
O Código Florestal cumpriu o seu papel e estabeleceu o posicionamento do Estado Brasileiro, em favor da conservação e uso racional de suas florestas. Hoje se faz necessário um instrumento mais amplo, que resgate o papel executado pelas diferentes formas de uso da terra e seus reflexos para a capitalização ambiental dos biomas nacionais, da maneira como vem sendo definido na Economia Verde.
Uma nova versão de um código, voltado para os biomas, é necessária na atualidade, preparando esse instrumento para o fomento a produção e consumo que contribua para conservação desses espaços territoriais. O Código dos Biomas poderia ter essa característica, com capítulos para o Bioma Amazônia, Bioma Cerrado, Bioma Caatinga, Bioma Atlântico, Bioma Pantanal, Bioma Pampa, Bioma Marinho, Rios e Florestas. A imagem abaixo traz a configuração desse novo dispositivo legal, incluindo a transferência da discussão de RL e APP, e estabelecimento do Código dos Biomas, conforme se segue:
As atribuições de RL e APP migram para o SNUC e seguem critérios técnicos específicos para sua implantação. O fomento a produção e consumo sustentáveis nos biomas brasileiros para a ser regulamento por um Código dos Biomas, com capítulos para cada um dos mais significativos componentes da biodiversidade do território nacional.
O Capítulo das Florestas, nesse escopo, serve como instrumento para estabelecimento de uma normatização geral para a convivência entre a sociedade e as florestas. Em uma perspectiva mais ampla, o Ministério das Florestas pode ser o ambiente institucional adequado para tratar da temática das florestas. Esse momento pode ser importante para incluir também esse tema na pauta das discussões atuais.
É necessário estabelecer, dentro desse escopo, uma legislação específica para tratar das árvores dentro das florestas e para as árvores fora das Florestas. Esse aspecto rural e urbano da presença das árvores na sociedade precisa estar refletido na legislação.
O Código dos Biomas, por sua vez, deve ser um instrumento geral que estabelecer as normas e critérios para ocupação territorial. Esses critérios precisam buscar as garantias para que a interação entre a sociedade e os biomas seja harmoniosa e promova o desenvolvimento sustentável.
Cada um dos biomas brasileiros tem suas particularidades e características únicas, que são responsáveis pela divisão do nosso território nesses termos. Por conta disso, a normatização para a ocupação desses biomas precisa também ser específica, contemplando essas nuances que lhes dão vida Legal. Espaços dentro desses biomas com especificidades também significativas, como é o caso dos rios e das florestas, também merecem capítulos próprios nesse instrumento legal.
O Código dos Biomas pode ser um importante instrumento para convergir a discussão do Código Florestal para temas produtivos e de interesse comum de todos os brasileiros. É preciso aproveitar a mobilização nacional em torno da temática ambiental para estabelecer instrumentos legais que façam justiça as demandas da sociedade. RL e APP são temas afetos ao SNUC, o Código dos Biomas precisa tratar de temas relacionados com o incentivo de produção e consumo de bens e serviços ambientais e PSE para manter, aumentar e melhorar a qualidade ambiental, as condições econômicas e o crescimento social do país.
Conclusão
Dada à natureza dos biomas brasileiros e sua importância para as presentes e futuras gerações, é necessário elaborar um Código dos Biomas, que arranje de forma coesa os temas referentes a essas macro-zonas ambientais do país.
O Código Florestal Brasileiro é um instrumento particular, que precisa ser renovado para evitar ser instrumento de polêmica e divisão da sociedade. A sua incorporação como capítulo do Código dos Biomas, pode ser uma solução para o impasse.
O tema da RL e APP está mais afeta ao SNUC do que ao Código dos Biomas, ou às florestas em si. Portanto, as discussões sobre a necessidade e urgência de presença dessas categorias de Unidade de Conservação nas propriedades rurais, devem ser transferidas para esse instrumento legal.
Finalmente, as florestas brasileiras precisam de uma representação personificada na Administração Pública Federal, e o Ministério das Florestas é uma demanda justa para um setor que já contribui, e pode contribuir ainda mais para o Desenvolvimento Sustentável do Brasil.
[1] SOUZA, E.S. Biodiversidade. Cerrado. Agência de Informação Embrapa. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Acesso no site:
http://www.agencia.cnptia.embrapa.br/Agencia16/AG01/arvore/AG01_2_111200610412.html em 08/jan/2011. pg 1. 2007.
[2] http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=240&rv=Direito
[3] PNUD. Green Economy: Frequently Asked Questions. Acesso no site: http://www.unep.org/greeneconomy/AboutGEI/FrequentlyAskedQuestions/tabid/29678/Default.aspx em 15/jan/2011. 1 pg. 2011. Fonte: Eder Zanetti e Robson Zanellti